Últimas notícias
Confira nossas novidades
Fique por dentro das últimas novidades e atualizações da Poli Instrumentos.
O que os olhos não veem, nossos equipamentos determinam.
Table of Contents
ToggleNo dia 03 de outubro de 2022 o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou a Portaria n° 664 no Diário Oficial da União (DOU) que aprova uma série de novas exigências para a produção e venda de carne moída pelos frigoríficos brasileiros. Vale ressaltar que as regras se aplicam apenas para frigoríficos que fornecem embalagens prontas do produto às lojas e não para o produto dentro de açougues e supermercados. Essas mudanças foram colocadas em consulta pública pelo Ministério em outubro do ano passado.
As regras entram em vigor a partir do dia 1 de novembro de 2022 e os estabelecimentos e produtores de carne moída registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF) e no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi – POA) terão o prazo de um ano para se adequarem às condições previstas na portaria. Diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais, o novo regulamento tem como intuito garantir a segurança dos produtos e a transparência aos consumidores.
Listamos abaixo algumas das exigências aprovadas. Os produtos fabricados até o prazo final de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
– A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem e cada pacote do produto deve ter peso máximo 1 quilo;
– Quando as embalagens tiverem peso superior a 1 quilo, os dizeres “Proibida a venda a varejo” deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor no painel principal do rótulo;
– A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de conservação e da espécie animal da qual foi obtida. Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto;
– A carne obtida das massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída;
– Não é permitida a obtenção de carne moída a partir da moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processes de separação mecânica dos ossos;
– As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões, peles e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano;
– A porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda;
– A matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
– É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos;
– A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12 °C;
– A carne moída deverá ser embalada com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada;
– Na fabricação de carne moída é permitido o uso de coadjuvantes de tecnologia, na categoria de gases para embalagens (atmosfera modificada), conforme legislação específica;
– O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.
É fundamental que a carne moída crua permaneça congelada. Os intervalos de temperatura e tempos de armazenamento são:
– de 0 a 5°C: até 10 dias;
– de 6 a -10° C: até 20 dias;
– de -11 a -18 °C: até 30 dias
– menor que -18 °C: até 90 dias.
A carne cozida deve ser resfriada imediatamente, indo de 60 °C a 10° C dentro do período de 2 horas. Após descongelar, a carne não deve ser congelada novamente, pois o processo de descongelamento e recongelamento pode favorecer a proliferação de bactérias que causam infecções alimentares.
Perguntas frequentes sobre Mudaças na Venda de Carne Moída
As novas regras incluem exigências como a embalagem imediata após a moagem, limite de peso por embalagem de 1 quilo, proibição do uso de carne industrial ou obtida de raspagem de ossos, e especificações sobre a porcentagem de gordura e conservação do produto. As mudanças visam garantir a segurança alimentar e a transparência para os consumidores.
As regras entram em vigor a partir de 1 de novembro de 2022. Os frigoríficos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF) e no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi – POA) têm até um ano para se adequarem às novas exigências.
Não, as novas regras se aplicam apenas à carne moída embalada por frigoríficos que fornecem o produto pronto para venda em lojas. Elas não se aplicam à carne moída preparada em açougues e supermercados.
A porcentagem máxima de gordura deve ser informada no painel principal da embalagem. A carne moída resfriada deve ser mantida entre 0°C e 4°C, enquanto a carne moída congelada deve ser armazenada a uma temperatura máxima de -12°C. A carne não pode sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C.
A carne moída crua deve ser mantida congelada, com tempos de armazenamento variando de acordo com a temperatura: até 10 dias entre 0 a 5°C, até 20 dias entre 6 a -10°C, até 30 dias entre -11 a -18°C, e até 90 dias em temperaturas abaixo de -18°C. A carne cozida deve ser resfriada rapidamente e, após descongelar, não deve ser congelada novamente para evitar proliferação de bactérias.
Fique por dentro das últimas novidades e atualizações da Poli Instrumentos.